NOTÍCIAS

Novo decreto prorroga medidas restritivas ao comércio em Maués

O prefeito de Maués, Júnior Leite, assinou o decreto que prorroga, por mais 07 dias, as medidas preventivas de combate ao novo coronavírus (Covid-19).

Serviços essenciais poderão funcionar das 06h às 19h30, obedecendo as recomendações da Vigilância Sanitária de evitar aglomerações e redobrar os cuidados de higiene.

Os estabelecimentos comerciais não essenciais poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.

Entende-se por estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento, mas que funcionarão nos horários abaixo determinados:

I – Comerciais:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício, das 6 h até 19h30min;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos, das 6 h até 19h30min;
c) Restaurantes na modalidade delivery, sem restrição de horário;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha, das 6 h até 19h30min;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais,
das 6 h até 19h30min;
f) agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a
aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento, horários normais funcionamento.
II – da saúde, das 6 h até 19h30min:
a) clínicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiopatas, renais,, diabéticos obstétricas e pediátricos;
b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços médicos ambulatoriais,
visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) clínicas de vacinação;
d) serviço de assistência à saúde dos animais;
e) serviços odontológicos de urgência
III – prestadores de serviços de transporte público, sem restrição de horário;
IV – estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de
construção, preferencialmente atendendo delivery, das 6 h até 19h30min;
V – postos de combustíveis, sem restrição de horário;
VI – lojas de conveniência à venda rápida de produtos, das 6 h até 19h30min;
VII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais
como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos, sem restrição de horário;
VIII – oficinas mecânicas, das 6 h até 19h30min.
IX – Salão de beleza e cabeleireiros, das 6 h até 19h30min.
Parágrafo único. Os salões de beleza e cabeleireiros atenderão mediante hora marcada, a
fim de evitar filas de espera e aglomerações, e mediante prévia higienização dos
instrumentos para os atendimentos, sendo expressamente vetado a reutilização de toalhas e
cobertores em mais de um cliente.

Art. 3º Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.
Art. 4º As feiras municipais voltam ao horário normal de funcionamento, inclusive com a realização aos sábados da feira do produtor.
Art. 5º Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que trata este Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim
de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº. 034, de 30 de abril de 2020.

Art. 7º Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação em 12 de junho de 2020.

Pular para o conteúdo