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Novo decreto de flexibilização em Maués

Novo decreto para flexibilização do funcionamento de casas de shows, bares, entre outros, com entrada apenas de clientes vacinados a partir de hoje (13).

Tendo em vista o avanço positivo da vacinação contra Covid-19 em Maués e a queda nos números de infectados e internações no Hospital Dona Mundiquinha, Maués flexibilizará o funcionamento de casas de shows, bares, restaurantes e afins, que deverão permitir, a partir de hoje (13 de agosto), a entrada apenas de clientes que apresentarem comprovante de vacinação. As novas medidas foram acordadas em reunião entre representantes da Prefeitura, órgãos de saúde, Ministério Público, PM, donos de estabelecimentos, entre outros.

Confira o texto do novo decreto abaixo:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS/AM, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 7º, 71 e 92 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o inteiro teor da Lei Federal sob o nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 44.330, de 09 de agosto de 2021, do Governo do Estado, que dispõe sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas em todo
os municípios do Estado do Amazonas, na forma e no período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, e dá outras providência;
CONSIDERANDO que a situação ainda demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos, agravos à saúde pública na cidade de Maués;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação e a consequente ausência de internações no hospital municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardo da saúde coletiva;
CONSIDERANDO prevalência do interesse público sobre o privado.

D E C R E T A
Art. 1º Fica determinado, pelo período compreendido entre o dia 13 até 27 de agosto, que o
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais se dará da seguinte forma:
I – os estabelecimentos comerciais do município poderão funcionar de acordo com os horários estabelecido nos alvarás de funcionamento;
II – ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies,
ventilação e limpeza dos ambientes;
III – disponibilização de álcool 70% nas dependências do estabelecimento comercial, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos funcionários e clientes;
IV – ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim
de evitar aglomerações em suas dependências;
V – manter distanciamento mínimo de metros 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, nos casos de restaurantes, lanchonetes e afins;
VI – caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um trabalhador/funcionário ao
mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
§ 1º Postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento de acordo com o alvará do estabelecimento, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto.
Art. 2º Fica autorizado a realização de eventos particulares em ambientes abertos, e o funcionamento de bares, desde que respeitadas as seguintes condições:
I – prévia autorização dos órgãos municipais;
II – capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) da ocupação do estabelecimento;
III – distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, limitadas a 4 (quatro) pessoas;
IV – exigência da apresentação de carteira de vacinação demonstrando a aplicação de pelo menos uma dose da vacina contra a covid-19, e dentro do período do intervalo para a segunda
dose, para acesso aos eventos, inclusive dos funcionários do estabelecimento;
V – apresentação artísticas limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, nos casos de bares e restaurantes;
VI – apresentação artísticas sem limites de profissionais, para realização de eventos particulares em ambientes abertos, sem salão de dança;
VII – encerramento do evento às 03:00 horas;
VIII – cumprimento das medidas descritas no anexo I deste Decreto
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo importará na revogação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 018/2019, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cabíveis pela prática de ato atentatório contra saúde pública previsto nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
§ 2º Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização do serviço público ficam autorizados a aplicar sanções previstas na lei municipal 018/2019, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, tais
como:
I – aplicação de multa correspondente de 30% a 60% do salário mínimo vigente;
II – Embargo, interdição, apreensão e cassação do Alvará.
Art. 3º Fica terminantemente proibida, durante a vigência do presente Decreto, a aglomeração
de pessoas em ruas, avenidas e praças, bem como o funcionamento de equipamentos de som automotivo, em especial na Avenida Antarctica.
Parágrafo único. O descumprimento das normas constantes neste decreto poderá ensejar a apreensão do veículo e a condução coercitiva pelas autoridades de segurança, inclusive
municipal.
Art. 4º Fica estabelecido o uso de máscaras em âmbito municipal, como forma de
enfrentamento do coronavírus (COVID-19), inclusive as confeccionadas em tecido, em conformidade com orientações do Ministério da Saúde, em especial quando houver
necessidade de:
I – se manter contato com outras pessoas;
II – deslocamento em vias públicas;
III – compras de gêneros de primeira necessidade ou medicamentos;
IV – uso de qualquer meio de transporte compartilhado de passageiros;
V – ter acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, entre outros;
VI – ter acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas;
VII – ingresso, permanência ou desempenho de qualquer atividade em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado.
Art. 5º Aquele que descumprir as medidas determinadas neste Decreto poderá ser responsabilizado pela prática de crimes contra a Saúde Pública, em face de dar causa a disseminação da pandemia COVID-19, e infringir na medida sanitária preventiva, previsto nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
Art. 6º Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que trata este Decreto, deverão, necessariamente, atender às todas as normas de prevenção e combate ao
coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia.
Art. 7º Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes no decreto estadual nº 44.330, de 09 de agosto de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 13 de agosto de 2021.

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