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Conheça os serviços essenciais que podem funcionar durante a pandemia de Covid-19

Considerando o surgimento de casos confirmados de infecção por COVID-19, fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais; ou destinados à recreação e lazer. De acordo com o decreto nº 030 de 13 de abril de 2020, os estabelecimentos comerciais não essenciais poderão funcionar, exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta. Sendo ainda assegurado ainda aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas, o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de venda por entrega em domicílio, devendo observar, para tanto, as recomendações da autoridade sanitária.

É importante salientar a população quais estabelecimentos com SERVIÇOS ESSENCIAIS, poderão funcionar no horário de 06h às 19h30, sendo recomendados a priorizar o atendimento delivery para evitar aglomerações.

I – Estabelecimentos Comerciais Essenciais:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo
alimentício, das 6h até 19h30;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos, das 6h até 19h30;
c) Restaurantes na modalidade, sem restrição de horário em delivery;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha, das 6h até 19h30;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais,
das 6h até 19h30;
f) agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a
aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento, horários normais
funcionamento.

II – Estabelecimentos da saúde, das 6h até 19h30:
a) clínicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiopatas, renais,
diabéticos, obstétricas e pediátricos;
b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços médicos
ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) clínicas de vacinação;
d) serviço de assistência à saúde dos animais;
e) serviços odontológicos de urgência.

III – Prestadores de serviços de transporte público, sem restrição de horário;

IV – estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de
construção, preferencialmente atendendo delivery, das 6h até 19h30;

V – postos de combustíveis, sem restrição de horário;

VI – lojas de conveniência à venda rápida de produtos, das 6 h até 19h30;

VII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água,
tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos, sem restrição de
horário;

VIII – oficinas mecânicas, das 6 h até 19h30.

Observadas as suas peculiaridades, os estabelecimentos que são citados neste Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia. Acesse o na íntegra: Decreto nº 030-2020 – Decreto fechamento do comércio – Publ

 

Para denúncias, ligue: 99132-8080

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